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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 26

A SEMOB/DF deve adotar medidas específicas de tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos seguintes requisitos:

I

garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

II

impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não autorizado aos referidos dados;

III

impedir que quaisquer terceiros não autorizados acessem e/ou tratem os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

IV

assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;

V

assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI

garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB/DF, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017