Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 23
As Empresas Operadoras devem disponibilizar à SEMOB?DF os dados relacionados aos serviços prestados no STIP?DF, bem como acesso a ferramentas e mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação. §1º Os dados de que trata o caput deste artigo devem conter no mínimo as seguintes informações:
I
quantidade agregada de quilômetros percorridos pelos usuários do STIP/DF; II - mapas de calor por CEP de origem e destino das viagens realizadas pelos usuários do STIP/DF;
III
relação de veículos cadastrados no aplicativo on-line de agenciamento de viagens;
§ 2º
O rol integral de informações, a forma e a periodicidade de disponibilização dos dados de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB?DF.