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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 23

As Empresas Operadoras devem disponibilizar à SEMOB?DF os dados relacionados aos serviços prestados no STIP?DF, bem como acesso a ferramentas e mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação. §1º Os dados de que trata o caput deste artigo devem conter no mínimo as seguintes informações:

I

quantidade agregada de quilômetros percorridos pelos usuários do STIP/DF; II - mapas de calor por CEP de origem e destino das viagens realizadas pelos usuários do STIP/DF;

III

relação de veículos cadastrados no aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

§ 2º

O rol integral de informações, a forma e a periodicidade de disponibilização dos dados de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB?DF.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017