JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A prestação de serviços no STIP/DF fica condicionada ao recolhimento de preço público relativo ao uso de bens públicos para exercício de atividade privada remunerada.

§ 1º

O valor do preço público de que trata o caput deve guardar relação com a distância percorrida durante a prestação dos serviços e ter sua forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 2º

O preço público de que trata o caput deverá ser recolhido pela Empresa Operadora em uma das seguintes formas:

I

antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços;

II

posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.

§ 3º

A SEMOB/DF pode estabelecer variações de valor do preço público de que trata o caput, de acordo com as políticas públicas definidas.

§ 4º

As receitas obtidas com o recolhimento dos preços públicos devem ser repassadas ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 22, §3º do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017