Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
A prestação de serviços no STIP/DF fica condicionada ao recolhimento de preço público relativo ao uso de bens públicos para exercício de atividade privada remunerada.
§ 1º
O valor do preço público de que trata o caput deve guardar relação com a distância percorrida durante a prestação dos serviços e ter sua forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da SEMOB/DF.
§ 2º
O preço público de que trata o caput deverá ser recolhido pela Empresa Operadora em uma das seguintes formas:
I
antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços;
II
posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.
§ 3º
A SEMOB/DF pode estabelecer variações de valor do preço público de que trata o caput, de acordo com as políticas públicas definidas.
§ 4º
As receitas obtidas com o recolhimento dos preços públicos devem ser repassadas ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.