Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe às Empresas Operadoras definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, que devem ser adotados por todos os Prestadores cadastrados junto a elas.
Parágrafo único
Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora.