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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 20

Cabe às Empresas Operadoras definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, que devem ser adotados por todos os Prestadores cadastrados junto a elas.

Parágrafo único

Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017