Artigo 19, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
São deveres das Empresas Operadoras:
I
prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;
II
realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;
III
prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/DF, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014 e assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais?
IV
manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de serviços?
V
guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à intermediação do STIP/DF?
VI
propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014;
VII
renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto à Unidade Gestora.
VIII
oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)
VIII
oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)