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Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 19

São deveres das Empresas Operadoras:

I

prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II

realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

III

prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/DF, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014 e assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais?

IV

manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de serviços?

V

guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à intermediação do STIP/DF?

VI

propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014;

VII

renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto à Unidade Gestora.

VIII

oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)

VIII

oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)

Art. 19, I do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017