Artigo 18, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
São deveres dos Prestadores, quando em operação:
I
prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;
II
captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;
III
abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, conforme disposto no art. 10, inciso II, da Lei no 5. 691, de 2 de agosto de 2016?
IV
não expor a risco e a desconforto os passageiros?
V
não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo?
VI
observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;
VII
utilizar o dístico identificador no veículo, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;
VIII
portar o Certificado de Autorização Anual - CAA e demais documentos obrigatórios;
IX
propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;
X
renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e dos veículos vinculados, junto à Unidade Gestora.