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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 18

São deveres dos Prestadores, quando em operação:

I

prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II

captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;

III

abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, conforme disposto no art. 10, inciso II, da Lei no 5. 691, de 2 de agosto de 2016?

IV

não expor a risco e a desconforto os passageiros?

V

não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo?

VI

observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;

VII

utilizar o dístico identificador no veículo, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;

VIII

portar o Certificado de Autorização Anual - CAA e demais documentos obrigatórios;

IX

propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;

X

renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e dos veículos vinculados, junto à Unidade Gestora.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017