JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:

I

o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II

o contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;

III

a apólice de seguro de acidentes pessoais;

IV

os documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º

A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas implica na obrigação de comprovação da realização da vistoria no prazo de até 30 dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil ou o procurador legalmente constituído.

Art. 17, III do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017