Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:
I
o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II
o contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;
III
a apólice de seguro de acidentes pessoais;
IV
os documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.
§ 1º
A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas implica na obrigação de comprovação da realização da vistoria no prazo de até 30 dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil ou o procurador legalmente constituído.