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Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 16

O uso de veículo no STIP/DF é condicionado a cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, de:

a

5 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis?

b

8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis?

II

possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares?

III

ser licenciado no Distrito Federal? Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

IV

possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

V

ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º

Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.

§ 2º

Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º

Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2017 para que todos os prestadores que entraram em operação em data anterior à publicação deste Decreto, realizem a substituição dos veículos que atingiram a idade máxima prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

Art. 16, I, a do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017