Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
O uso de veículo no STIP/DF é condicionado a cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:
I
ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, de:
a
5 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis?
b
8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis?
II
possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares?
III
ser licenciado no Distrito Federal? Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.
IV
possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;
V
ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.
§ 1º
Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.
§ 2º
Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º
Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2017 para que todos os prestadores que entraram em operação em data anterior à publicação deste Decreto, realizem a substituição dos veículos que atingiram a idade máxima prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I.