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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 13

O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:

I

os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 11, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II

o comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 12;

III

o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel a ser cadastrado para uso no STIP?DF, demonstrando que o veículo atende aos requisitos previstos no art. 16, incisos II e III; Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

IV

a procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP?DF pelo Prestador;

V

a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Art. 13, I do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017