Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:
I
os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 11, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;
II
o comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 12;
III
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel a ser cadastrado para uso no STIP?DF, demonstrando que o veículo atende aos requisitos previstos no art. 16, incisos II e III; Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.
IV
a procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP?DF pelo Prestador;
V
a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.