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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 12

O exercício da atividade de Prestador é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

ser condutor habilitado na categoria B ou superior, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II

apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente.

III

recolher a taxa relativa à autorização.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017