Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017
Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:
I
acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;
II
utilização de mapas digitais;
III
disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
IV
disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;
V
disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;
VI
disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;
Parágrafo único
A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas neste artigo.