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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38258 de 07 de Junho de 2017

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

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Art. 10

O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 7º será de 1 ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

§ 1º

A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização.

§ 2º

Respeitada as disposições do §1º deste artigo, fica válido o CAA até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 38258 /2017