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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 9º

Os Levantamentos Topográficos devem obedecer aos seguintes tipos:

I

Planialtimétrico cadastral ou planialtimétrico semi-cadastral, para projetos de urbanismo de regularização fundiária ou para projetos em área pública, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, divisas da gleba, quadras, lotes e edificações, áreas livres e institucionais, sistema viário, estradas e acessos, meios-fios, calçadas, torres, postes, luminárias, muros, bocas de lobo, bocas de leão, poços de visita de concessionárias, árvores com diâmetro do tronco e diâmetro aproximado da copa e malha de pontos de altimetria que permita a perfeita representação do relevo do terreno;

II

Planialtimétrico, para projetos de urbanismo de parcelamento do solo, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, os cursos d'água, erosão, movimento de terra, limite e características da vegetação, divisas da gleba, linhas de transmissão, estradas, acessos, caminhos, casas, plantações, cercas, galpões, entre outros, e malha de pontos de altimetria que permita a perfeita representação do relevo do terreno;

III

Planimétrico cadastral ou planimétrico semi-cadastral, para projetos de urbanismo de regularização fundiária ou para projetos em área pública, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, divisas da gleba, quadras, lotes e edificações, áreas livres e institucionais, sistema viário, estradas e acessos, meios-fios, calçadas, torres, postes, luminárias, muros, bocas de lobo, bocas de leão, poços de visita de concessionárias, árvores com diâmetro do tronco e diâmetro aproximado da copa e demais elementos;

IV

Planimétrico, para ajustes de projetos de parcelamento do solo já implantados, que compreende todos os detalhes naturais e artificiais, a descrição e o detalhamento de todas as benfeitorias existentes, os cursos d'água, erosão, movimento de terra, limite e características da vegetação, divisas da gleba, linhas de transmissão, estradas, acessos, caminhos, casas, plantações, cercas, galpões, entre outros.

§ 1º

O levantamento planialtimétrico e o levantamento planimétrico cadastral implicam levantamento cadastral de áreas públicas e incluem o acesso ao interior dos lotes ou parcelas ocupadas, enquanto o levantamento planialtimétrico e o levantamento planimétrico semicadastral restringem-se apenas às áreas públicas.

§ 2º

Podem ser solicitados levantamentos topográficos complementares, de acordo com a complexidade do projeto ou do meio físico.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017