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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 7º

Os Levantamentos Topográficos - TOP, efetuados para os projetos de urbanismo, devem atender às necessidades do projeto e devem ser representados em planta, topograficamente, todos os elementos físicos existentes na área de interesse.

Parágrafo único

Nos casos omissos, devem ser adotados subsidiariamente a Resolução PR n° 22, de 21 de julho de 1983, proveniente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a NBR nº 13.133/1994, a NBR nº 14.166/1998, os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário e suas alterações.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017