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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 35

O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano a ser aprovado compreende elementos que interferem no espaço público, não constituindo unidades imobiliárias, tais como:

I

quiosques;

II

monumentos e esculturas ornamentais;

III

parques infantis;

IV

estações de bicicletas compartilhadas;

V

quadras de esporte e demais equipamentos esportivos.

§ 1º

Lixeiras, paraciclos, floreiras, totens publicitários, relógios e termômetros não requerem elaboração de projeto e devem ser licenciados conforme legislação específica.

§ 2º

Mobiliários que configurem edificações serão aprovados como projetos de arquitetura, conforme definido pelo Código de Edificações do DF.

Art. 35, §1º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017