Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano a ser aprovado compreende elementos que interferem no espaço público, não constituindo unidades imobiliárias, tais como:
I
quiosques;
II
monumentos e esculturas ornamentais;
III
parques infantis;
IV
estações de bicicletas compartilhadas;
V
quadras de esporte e demais equipamentos esportivos.
§ 1º
Lixeiras, paraciclos, floreiras, totens publicitários, relógios e termômetros não requerem elaboração de projeto e devem ser licenciados conforme legislação específica.
§ 2º
Mobiliários que configurem edificações serão aprovados como projetos de arquitetura, conforme definido pelo Código de Edificações do DF.