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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 33

As plantas do Projeto de Paisagismo devem apresentar:

I

a circulação de pedestres, com especificação da pavimentação, definição de passeios e elementos de acessibilidade urbana, tais como rampas, pisos táteis e corrimões, de acordo com a legislação vigente;

II

os equipamentos de lazer, com sua tipologia e quantificação;

III

a sinalização visual, como placas indicativas, totens, quando for o caso;

IV

vegetação a ser mantida e a ser suprimida;

V

vegetação proposta, com especificação e quantificação das espécies vegetais;

VI

mobiliários urbanos em escala adequada à visualização das informações, tais como bancos, lixeiras, paraciclos, pergolados, fontes, espelhos d'água, parques infantis, equipamentos esportivos e demais mobiliários descritos no art. 34 deste Decreto, quando for o caso, com sua especificação e quantitativos;

VII

locação de postes de iluminação pública, quando for o caso.

§ 1º

Quando o Projeto de Paisagismo for elaborado de forma conjunta com o Projeto de Parcelamento do Solo - URB, as Plantas PSG receberão o mesmo número da URB e terão MDE único.

§ 2º

Quando for elaborado posteriormente ao Projeto de Parcelamento do Solo, o Projeto de Paisagismo receberá um novo número, acompanhado por MDE específico onde é indicada a URB que está sendo alterada.

§ 3º

Para elaboração do Projeto de Paisagismo obrigatoriamente devem ser consultados os projetos de urbanismo registrados inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração.

§ 4º

Os Projetos de Paisagismo com extensão inferior a 100m não requerem a utilização do Kr.

Art. 33, §4º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017