Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Projeto de Paisagismo compreende a indicação de calçadas, vegetação, acessibilidade e mobiliários, sem criação de unidades imobiliárias ou de alteração de sistema viário, e deve ser composto por 3 documentos obrigatórios, a saber:
I
Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planimétrico semicadastral, ou planialtimétrico semicadastral, para áreas com declividade superior a 5%, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II
Plantas de Paisagismo - PSG, podendo ser apresentada planta geral em escala 1:1000, 1:2000 ou 1:5000 e plantas com detalhes em escala conveniente à representação;
III
Memorial Descritivo - MDE.