Artigo 31, Parágrafo 4, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Projeto de Sistema Viário - SIV deve apresentar:
I
o sistema viário e ciclovias projetados, com suas respectivas nomenclaturas e dimensões, as coordenadas UTM dos pontos notáveis - Ponto de Concordância - PC e Ponto de Tangência - PT e interseções, no eixo das vias, raios e desenvolvimento das curvas;
II
as cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto, vinculadas às coordenadas UTM exigidas no inciso anterior;
III
a sinalização básica horizontal do sistema viário com todas as suas indicações, tais como o sentido viário, as faixas de pedestres, as faixas de retenção, as faixas de aceleração e desaceleração;
IV
rampas de acessibilidade e delimitação da faixa de serviço e faixa livre das calçadas;
V
indicação de faixas de domínio de rodovias distritais ou federais interferentes com o projeto;
VI
indicação de taludes e demais movimentos de terra;
VII
elementos cicloviários, conforme exigido pela legislação vigente, com as suas dimensões básicas;
VIII
estacionamentos, se houver, com as suas dimensões básicas;
IX
calçadas, paisagismo e mobiliário urbano vinculados à infraestrutura, com as suas dimensões básicas, se houver;
X
indicação de quaisquer outros elementos que tenham interferência no projeto.
§ 1º
Para elaboração do Projeto de Sistema Viário é obrigatória a consulta aos projetos de urbanismo registrados inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração.
§ 2º
As Plantas de Detalhes têm por objetivo mostrar em detalhe o projeto proposto, com todas as informações necessárias, devendo indicar:
I
mapa-Chave dos trechos apresentados;
II
indicação de Norte.
§ 3º
As intervenções de sistema viário com comprimento inferior a 100m não requerem a utilização do Kr.
§ 4º
O Memorial Descritivo - MDE do Projeto de Sistema Viário é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo VI deste Decreto:
I
folha de rosto;
II
apresentação contendo a descrição do projeto e croqui de localização;
III
enumeração dos projetos registrados alterados pelo projeto apresentado;
IV
composição do projeto, apresentando as siglas e folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas;
V
legislação relativa ao projeto;
VI
situação fundiária, em caso de sistema viário em áreas de regularização ou de expansão urbana;
VII
consultas às concessionárias de Serviços Públicos: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB, quanto a interferências com redes existentes, em caso de intervenções no projeto que alcancem profundidade superior a 60cm;
VIII
consultas ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no caso de intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB;
IX
consultas aos demais órgãos e entidades distritais e federais, conforme legislação específica;
X
equipe técnica de elaboração e aprovação do projeto, apresentando a relação dos nomes dos técnicos responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento do projeto, com os respectivos números de registro no órgão de classe.