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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 3º

Os Projetos de Parcelamento do Solo, de Sistema Viário, de Paisagismo, de Locação de Mobiliário Urbano do tipo Edificação, de Redes de Infraestrutura e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais devem ser apresentados ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, acompanhados do registro de responsabilidade técnica.

Parágrafo único

O Levantamento Topográfico deve, obrigatoriamente, vir acompanhado do respectivo registro de responsabilidade técnica.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017