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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 29

O Projeto de Sistema Viário compreende intervenções que não criam novas unidades imobiliárias mas que alteram, complementam ou inserem elementos viários, cicloviários, estacionamentos e calçadas, paisagismo e mobiliário urbano, vinculados à infraestrutura urbana.

§ 1º

São dispensados da apresentação de projeto nos moldes definidos nesse decreto, pequenas alterações de sistema viário, tais como:

I

abertura e fechamento de retornos;

II

entrada e saída de lotes;

III

inserção de faixas de aceleração e desaceleração;

IV

inserção de baias de ônibus;

V

modificações pontuais de largura de faixa de rolamento com movimentação de meio fio;

VI

ampliações pontuais de calçadas;

VII

introdução de vagas de estacionamento com movimentação de meio fio, desde que não ultrapasse a extensão de 100m.

§ 2º

Nos casos definidos no §1º deste artigo, o interessado deve encaminhar planta georreferenciada ao órgão responsável pela aprovação e ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, após aprovação, para compor a base do SITURB, contendo dimensões e coordenadas suficientes para a locação do projeto em campo, além da indicação da folha SICAD em que a alteração viária se insere.

Art. 29, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017