Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Projeto de Sistema Viário compreende intervenções que não criam novas unidades imobiliárias mas que alteram, complementam ou inserem elementos viários, cicloviários, estacionamentos e calçadas, paisagismo e mobiliário urbano, vinculados à infraestrutura urbana.
§ 1º
São dispensados da apresentação de projeto nos moldes definidos nesse decreto, pequenas alterações de sistema viário, tais como:
I
abertura e fechamento de retornos;
II
entrada e saída de lotes;
III
inserção de faixas de aceleração e desaceleração;
IV
inserção de baias de ônibus;
V
modificações pontuais de largura de faixa de rolamento com movimentação de meio fio;
VI
ampliações pontuais de calçadas;
VII
introdução de vagas de estacionamento com movimentação de meio fio, desde que não ultrapasse a extensão de 100m.
§ 2º
Nos casos definidos no §1º deste artigo, o interessado deve encaminhar planta georreferenciada ao órgão responsável pela aprovação e ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, após aprovação, para compor a base do SITURB, contendo dimensões e coordenadas suficientes para a locação do projeto em campo, além da indicação da folha SICAD em que a alteração viária se insere.