Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Planta de Urbanismo - PDEU, representada em escala 1:1000 ou aquela mais adequada à visualização da distribuição interna da unidade imobiliária, deve conter as informações definidas no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006.
§ 1º
A Planta de Urbanismo - PDEU deve ser apresentada atendendo ao disposto no caput deste artigo, e ainda:
I
conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II
indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1000 e a numeração das folhas correspondentes do projeto de urbanismo;
III
indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.
§ 2º
O Kr a ser adotado é o mesmo utilizado na elaboração do projeto de urbanismo do parcelamento em que se insere o PDEU.
§ 3º
Se a maior dimensão do lote do Projeto PDEU for inferior a 100m, não é necessária a utilização do Kr.