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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 23

A Planta de Urbanismo - PDEU, representada em escala 1:1000 ou aquela mais adequada à visualização da distribuição interna da unidade imobiliária, deve conter as informações definidas no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006.

§ 1º

A Planta de Urbanismo - PDEU deve ser apresentada atendendo ao disposto no caput deste artigo, e ainda:

I

conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;

II

indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1000 e a numeração das folhas correspondentes do projeto de urbanismo;

III

indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.

§ 2º

O Kr a ser adotado é o mesmo utilizado na elaboração do projeto de urbanismo do parcelamento em que se insere o PDEU.

§ 3º

Se a maior dimensão do lote do Projeto PDEU for inferior a 100m, não é necessária a utilização do Kr.

Art. 23, §1º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017