Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, deve ser composto por 3 documentos obrigatórios:
I
Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planialtimétrico para áreas de expansão urbana, ou planialtimétrico cadastral, para projetos em área de regularização ou de propriedade privada, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II
Planta de Urbanismo - PDEU;
III
Memorial Descritivo - MDE;
IV
Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB correspondente ao PDEU, complementar à Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR correspondente à unidade imobiliária onde o PDEU foi criado.
§ 1º
O Levantamento Topográfico pode ser dispensado caso a informação topográfica já conste da documentação do Projeto de Parcelamento do Solo em que o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais está inserido.
§ 2º
Quando o PDEU for elaborado de forma conjunta com o Projeto de Parcelamento do Solo - URB, as Plantas PDEU receberão o mesmo número da URB e terão MDE e NGB única.
§ 3º
Quando for elaborado posteriormente ao Projeto de Parcelamento do Solo, o Projeto PDEU receberá um novo número, acompanhado por MDE e NGB específica onde é indicada a URB que está sendo alterada. Seção I DA PLANTA DE URBANISMO - PDEU