Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Projetos de Parcelamento do Solo, de Sistema Viário, de Paisagismo, de Locação de Mobiliário Urbano, de Redes de Infraestrutura e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais devem possuir numeração fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal que deve constar em todos os documentos integrantes do Projeto a ser apresentado.
Parágrafo único
Os Projetos de Parcelamento do Solo receberão a numeração após aprovação do estudo preliminar.