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Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 19

As Normas de Uso e Gabarito devem conter os seguintes parâmetros obrigatoriamente:

I

usos e atividades que serão definidos de acordo com a tabela padrão para classificação de usos e atividades vigente para o Distrito Federal;

II

taxa de ocupação dos lotes;

III

coeficientes de aproveitamento básico e máximo dos lotes, em concordância com as definições da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012 - PDOT;

IV

afastamentos obrigatórios ou alinhamentos obrigatórios com as divisas dos lotes;

V

critério para definição da cota de soleira;

VI

altura da edificação, quando definida, calculada a partir da cota de soleira.

Art. 19, V do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017