Artigo 17, Inciso XXIII do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Memorial Descritivo - MDE do Projeto de Parcelamento do Solo é composto pelos seguintes itens, conforme Anexo III deste Decreto:
I
Folha de rosto com:
a
número do processo de parcelamento do solo;
b
número do processo de licenciamento ambiental, quando houver;
c
campo destinado ao decreto de aprovação a ser preenchido pelo responsável pela aprovação do projeto, escrito à mão após registro cartorial do parcelamento;
II
Apresentação, com o seguinte conteúdo:
a
descrição da localização;
b
objetivo do projeto;
III
croqui de localização incluindo raio de, no mínimo, 500 m sobreposto à imagem georreferenciada, no máximo do ano anterior, ou a projetos de urbanismo registrados na área de abrangência;
IV
relação dos projetos registrados que estão contemplados na base de referência ou que são alterados ou complementados pelo projeto apresentado;
V
composição do projeto, apresentando as folhas do SICAD utilizadas e o número de plantas elaboradas, além de Memorial Descritivo, Quadro Demonstrativo e respectiva numeração de páginas, e documento que define os parâmetros urbanísticos - NGB ou PUR;
VI
legislação relativa ao projeto;
VII
Quadro de Caminhamento do Perímetro, que descreve o polígono que delimita toda a área do projeto, no qual devem ser indicadas as coordenadas UTM, Norte e Leste de cada vértice da poligonal, as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares;
VIII
situação fundiária, com informações constantes da matrícula do imóvel e a consulta à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a dominialidade da poligonal do projeto;
IX
consultas às concessionárias de Serviços Públicos - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB e Serviço de Limpeza Urbana - SLU, quanto à capacidade de atendimento à demanda ou solução alternativa a ser adotada, interferências com redes existentes ou projetadas, citando o documento que originou a informação, com a respectiva data de emissão e o órgão e setor emitentes;
X
consultas ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos casos previstos na legislação em vigor;
XI
consulta aos demais órgãos distritais e federais, conforme legislação específica, com a respectiva data de emissão e o órgão e setor emitentes;
XII
condicionantes ambientais restritivos ao parcelamento apontados no estudo ambiental ou na licença prévia, quando houver;
XIII
unidades de conservação que incidem na poligonal de parcelamento;
XIV
eventuais medidas de mitigação e controle ambiental, de natureza preventiva, corretiva ou compensatória, e de recuperação, no caso da regularização fundiária;
XV
condicionantes urbanísticos, incluindo zoneamento, densidade e parâmetros urbanísticos fixados pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012 - PDOT; e aspectos apontados por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Diretrizes Urbanísticas - DIUR, quando couber;
XVI
descrição do projeto, mencionando quantidade e dimensão média dos lotes criados, densidade bruta da área, descrição do sistema viário, descrição conceitual dos parâmetros urbanísticos e usos propostos;
XVII
croqui do parcelamento do solo com disposição de usos e endereçamento básico, quando solicitado;
XVIII
perfis viários;
XIX
caracterização do sistema de espaços livres públicos, descrevendo, se for o caso, questões de acessibilidade, presença ou ausência de espécies vegetais, e demais elementos que orientaram as decisões de projeto;
XX
indicação dos lotes considerados como Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais nos termos da Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, com as seguintes informações:
a
áreas de uso comum, sistema viário, áreas de uso exclusivo, tipos de habitação, população estimada, taxa de ocupação, permeabilidade, área máxima permitida para as edificações de uso comum;
b
demais itens previstos no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006;
XXI
quadro síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas;
XXII
equipe técnica de elaboração e aprovação do projeto, apresentando a relação do nome dos técnicos responsáveis pela elaboração e pelo acompanhamento do projeto, com os respectivos números de registro no órgão de classe;
XXIII
Anexo I com quadro demonstrativo de unidades imobiliárias, contendo numeração de páginas própria, observado o seguinte:
a
as unidades imobiliárias devem adotar a nomenclatura definida no art. 44 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, no campo "uso" do Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias, além de indicar os lotes destinados a equipamentos públicos, conforme art. 22, inciso VI deste Decreto;
b
os campos numéricos devem ser apresentados com duas casas decimais;
XXIV
Anexo II com quadro-resumo de áreas das unidades autônomas, no caso de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, contendo numeração de páginas própria, conforme modelo no Anexo IV do presente decreto e seguindo o disposto no Decreto nº 27.437, de 27 de novembro de 2006;
XXV
folha de alteração de projeto.
§ 1º
A apresentação dos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais concomitante à aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo não é obrigatória, nos termos da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005.
§ 2º
Deve estar expresso no Memorial Descritivo que os parâmetros constantes do Memorial Descritivo são complementados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 3º
As alterações de projeto devem ser apresentadas na última folha com as datas e os números dos atos legais que as aprovaram, além da assinatura do chefe da unidade do acervo cartográfico e urbanístico do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, anexando-se a cópia do ato legal relativo à referida anotação.