Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Plantas Parciais ou a Planta Geral em 1:1.000 devem conter e identificar os seguintes elementos:
I
acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;
II
base de referência, mencionada no art. 13 deste Decreto;
III
o sistema viário e malha cicloviária projetados, com suas respectivas nomenclaturas e dimensões, as coordenadas UTM dos pontos notáveis - Ponto de Concordância - PC e Ponto de Tangência - PT e interseções no eixo das vias, raios e desenvolvimento das curvas;
IV
as cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto, vinculadas às coordenadas UTM exigidas no inciso anterior;
V
as calçadas e estacionamentos, quando couber, com as suas dimensões básicas;
VI
a sinalização básica horizontal do sistema viário projetado com todas as suas indicações, tais como o sentido viário, as faixas de pedestres, as faixas de aceleração e desaceleração;
VII
rampas de acessibilidade e delimitação da faixa de serviço e faixa livres das calçadas projetadas;
VIII
indicação de faixas de domínio e faixas non aedificandi interferentes com o projeto;
IX
as coordenadas UTM de canto de conjunto ou quarteirão;
X
dimensão dos lotes, com endereçamento;
XI
as coordenadas UTM, sempre que necessário, de unidades imobiliárias ou outros elementos do projeto que apresentem formato irregular ou sem paralelismo com relação às vias adjacentes;
XII
as unidades imobiliárias destinadas aos Equipamentos Públicos - EP;
XIII
a indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;
XIV
indicação dos elementos e respectivas faixas de preservação permanentes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, interferentes com o projeto;
XV
a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças e parques urbanos e unidades de conservação.
§ 1º
As Plantas Parciais - URB ou a Planta Geral em 1:1000, devem ser representadas com os seguintes elementos:
I
carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II
poligonal de projeto, com suas distâncias, vértices e azimutes, em sentido horário, com no mínimo 2 casas decimais, sendo que as coordenadas UTM devem possuir 4 casas decimais;
III
numeração dos lotes com os algarismos inscritos dentro de um círculo ou elipse;
IV
obedecer à padronização mínima da tabela constante no Anexo VIII desde Decreto.
§ 2º
Quando as Plantas Parciais - URB contiverem uma quantidade de informações que possa prejudicar a sua clara compreensão, devem ser apresentadas plantas de detalhes, em outra escala.
§ 3º
Caso todo o projeto abarque mais de uma folha SICAD mas possa ser representado em uma Planta Geral em escala 1:1000, em uma prancha A1, não há obrigatoriedade da apresentação de Plantas Parciais, desde que seja apresentada a articulação das folhas SICAD em que se insere o projeto.
§ 4º
Os detalhamentos relacionados ao paisagismo, quando exigido, devem ser especificados em Projeto de Paisagismo, com a mesma numeração do Projeto de Parcelamento do Solo, devendo cumprir o conteúdo especificado no art. 31 deste Decreto.