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Artigo 16, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 16

As Plantas Parciais ou a Planta Geral em 1:1.000 devem conter e identificar os seguintes elementos:

I

acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;

II

base de referência, mencionada no art. 13 deste Decreto;

III

o sistema viário e malha cicloviária projetados, com suas respectivas nomenclaturas e dimensões, as coordenadas UTM dos pontos notáveis - Ponto de Concordância - PC e Ponto de Tangência - PT e interseções no eixo das vias, raios e desenvolvimento das curvas;

IV

as cotas lineares necessárias ao cálculo e à locação dos elementos do projeto, vinculadas às coordenadas UTM exigidas no inciso anterior;

V

as calçadas e estacionamentos, quando couber, com as suas dimensões básicas;

VI

a sinalização básica horizontal do sistema viário projetado com todas as suas indicações, tais como o sentido viário, as faixas de pedestres, as faixas de aceleração e desaceleração;

VII

rampas de acessibilidade e delimitação da faixa de serviço e faixa livres das calçadas projetadas;

VIII

indicação de faixas de domínio e faixas non aedificandi interferentes com o projeto;

IX

as coordenadas UTM de canto de conjunto ou quarteirão;

X

dimensão dos lotes, com endereçamento;

XI

as coordenadas UTM, sempre que necessário, de unidades imobiliárias ou outros elementos do projeto que apresentem formato irregular ou sem paralelismo com relação às vias adjacentes;

XII

as unidades imobiliárias destinadas aos Equipamentos Públicos - EP;

XIII

a indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;

XIV

indicação dos elementos e respectivas faixas de preservação permanentes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, interferentes com o projeto;

XV

a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças e parques urbanos e unidades de conservação.

§ 1º

As Plantas Parciais - URB ou a Planta Geral em 1:1000, devem ser representadas com os seguintes elementos:

I

carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;

II

poligonal de projeto, com suas distâncias, vértices e azimutes, em sentido horário, com no mínimo 2 casas decimais, sendo que as coordenadas UTM devem possuir 4 casas decimais;

III

numeração dos lotes com os algarismos inscritos dentro de um círculo ou elipse;

IV

obedecer à padronização mínima da tabela constante no Anexo VIII desde Decreto.

§ 2º

Quando as Plantas Parciais - URB contiverem uma quantidade de informações que possa prejudicar a sua clara compreensão, devem ser apresentadas plantas de detalhes, em outra escala.

§ 3º

Caso todo o projeto abarque mais de uma folha SICAD mas possa ser representado em uma Planta Geral em escala 1:1000, em uma prancha A1, não há obrigatoriedade da apresentação de Plantas Parciais, desde que seja apresentada a articulação das folhas SICAD em que se insere o projeto.

§ 4º

Os detalhamentos relacionados ao paisagismo, quando exigido, devem ser especificados em Projeto de Paisagismo, com a mesma numeração do Projeto de Parcelamento do Solo, devendo cumprir o conteúdo especificado no art. 31 deste Decreto.

Art. 16, XII do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017