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Artigo 15, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 15

A Planta Geral, representada em escala compatível com a informação a ser comunicada, deve conter todo o perímetro do projeto e as seguintes informações:

I

representação gráfica da poligonal do parcelamento com as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes dos lados e as coordenadas dos vértices;

II

a localização e indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;

III

acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;

IV

base de referência mencionada no art. 13 deste Decreto;

V

sistema viário proposto para o parcelamento e as interseções viárias propostas com o sistema viário existente;

VI

o parcelamento proposto, com o seu endereçamento básico, até o nível que a escala permita;

VII

a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças, parques urbanos e unidades de conservação;

VIII

a indicação da sigla EP nas unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos;

IX

indicação de áreas destinadas a parcelamento futuro ou de áreas de parcelamento condicionado, quando for o caso;

X

indicação da sigla PDEU nos lotes destinados a Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais.

§ 1º

A Planta Geral - URB deve ser representada atendendo ao disposto no art. 41 deste Decreto, e ainda:

I

conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;

II

indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1.000 e a numeração das folhas do projeto de urbanismo em ordem crescente da folha SICAD;

III

indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.

§ 2º

O Kr a ser adotado é obtido mediante consulta prévia ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que pode adotar as seguintes alternativas:

I

o Kr da folha, nos casos em que a Planta Geral - URB estiver contida somente em uma folha do SICAD, na escala 1:10.000;

II

recomendar o Kr que tenha sido usado em projetos existentes;

III

em casos de inexistência de qualquer projeto elaborado na área, adotar o Kr da folha que contiver a maior parte do projeto, ou o Kr médio das folhas utilizadas no projeto.

§ 3º

Quando o projeto de urbanismo em Planta Geral em escala 1:10.000 não couber em uma prancha A1, pode ser apresentada em duas ou mais pranchas.

Art. 15, VI do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017