Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Planta Geral, representada em escala compatível com a informação a ser comunicada, deve conter todo o perímetro do projeto e as seguintes informações:
I
representação gráfica da poligonal do parcelamento com as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes dos lados e as coordenadas dos vértices;
II
a localização e indicação dos vértices de apoio básico implantados na área do projeto;
III
acidentes hidrográficos e sistema viário da quadrícula em que o parcelamento se insere, com a sua nomenclatura, inclusive rodovias adjacentes ou próximas;
IV
base de referência mencionada no art. 13 deste Decreto;
V
sistema viário proposto para o parcelamento e as interseções viárias propostas com o sistema viário existente;
VI
o parcelamento proposto, com o seu endereçamento básico, até o nível que a escala permita;
VII
a indicação das áreas destinadas a espaços livres de uso público, praças, parques urbanos e unidades de conservação;
VIII
a indicação da sigla EP nas unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos;
IX
indicação de áreas destinadas a parcelamento futuro ou de áreas de parcelamento condicionado, quando for o caso;
X
indicação da sigla PDEU nos lotes destinados a Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais.
§ 1º
A Planta Geral - URB deve ser representada atendendo ao disposto no art. 41 deste Decreto, e ainda:
I
conter carimbo de acordo com o modelo do Anexo II deste Decreto;
II
indicar na planta a articulação e a numeração da malha do SICAD na escala 1:1.000 e a numeração das folhas do projeto de urbanismo em ordem crescente da folha SICAD;
III
indicar no carimbo a articulação da malha do SICAD na escala utilizada na planta geral.
§ 2º
O Kr a ser adotado é obtido mediante consulta prévia ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que pode adotar as seguintes alternativas:
I
o Kr da folha, nos casos em que a Planta Geral - URB estiver contida somente em uma folha do SICAD, na escala 1:10.000;
II
recomendar o Kr que tenha sido usado em projetos existentes;
III
em casos de inexistência de qualquer projeto elaborado na área, adotar o Kr da folha que contiver a maior parte do projeto, ou o Kr médio das folhas utilizadas no projeto.
§ 3º
Quando o projeto de urbanismo em Planta Geral em escala 1:10.000 não couber em uma prancha A1, pode ser apresentada em duas ou mais pranchas.