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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 13

O Projeto de Parcelamento do Solo deve ser elaborado sobre levantamento topográfico e base de referência, entendida como Projetos de Parcelamento do Solo registrados, inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração, que é fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 1º

Havendo divergência entre a locação do lote informado na base de referência com o verificado no levantamento topográfico, deve ser utilizada a informação da planta registrada para efeito de elaboração do projeto, vedada a locação dos lotes em posição diferente ao registrado.

§ 2º

As novas intervenções tais como novo sistema viário, calçadas e áreas de estacionamento devem ser locados no projeto conforme levantamento topográfico.

§ 3º

As divergências devem ser comunicadas ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que procederá aos ajustes na base de referência. §4º A base de referência não substitui a planta registrada.

§ 5º

Para representação do sistema viário fora da área de projeto pode ser usada a restituição aerofotogramétrica mais atualizada.

Art. 13, §3º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017