Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Projeto de Parcelamento do Solo deve ser elaborado sobre levantamento topográfico e base de referência, entendida como Projetos de Parcelamento do Solo registrados, inseridos nas mesmas quadrículas na escala 1:1000 do projeto em elaboração, que é fornecida pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1º
Havendo divergência entre a locação do lote informado na base de referência com o verificado no levantamento topográfico, deve ser utilizada a informação da planta registrada para efeito de elaboração do projeto, vedada a locação dos lotes em posição diferente ao registrado.
§ 2º
As novas intervenções tais como novo sistema viário, calçadas e áreas de estacionamento devem ser locados no projeto conforme levantamento topográfico.
§ 3º
As divergências devem ser comunicadas ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que procederá aos ajustes na base de referência. §4º A base de referência não substitui a planta registrada.
§ 5º
Para representação do sistema viário fora da área de projeto pode ser usada a restituição aerofotogramétrica mais atualizada.