Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017
Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Projeto de Parcelamento do Solo deve ser composto por 4 documentos obrigatórios:
I
Levantamento Topográfico - TOP, do tipo planialtimétrico para áreas de expansão urbana, ou planialtimétrico cadastral, para projetos em área de regularização ou em áreas consolidadas, nos termos do art. 9º deste Decreto;
II
Projeto de Parcelamento do Solo - URB;
III
Memorial Descritivo - MDE;
IV
Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR.
§ 1º
O Projeto de Parcelamento do Solo é composto por planta geral e, quando necessário, por plantas parciais e plantas de detalhes.
§ 2º
O Projeto de Parcelamento do Solo pode ser complementado por Projeto de Paisagismo - PSG ou Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU.
§ 3º
Em casos de projetos de urbanismo de regularização fundiária, o órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal pode exigir planta contendo o projeto com a superposição do levantamento topográfico cadastral e mapa síntese de condicionantes ambientais restritivos, considerando, no mínimo, a declividade acima de 30%, as unidades de conservação, os parques distritais e as Áreas de Preservação Permanentes, de acordo com o Código florestal, a Resolução nº 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em escala compatível com a precisão da informação.
§ 4º
Os projetos de urbanismo de regularização fundiária em glebas parceladas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro cartorial, enquadradas pelo Poder Público, deve apresentar a seguinte documentação:
I
Levantamento Topográfico contendo a situação fática da área objeto da regularização acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II
Planta Geral composta pelos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 15 deste Decreto;
III
Plantas Parciais, quando couber, a critério da equipe técnica de análise e aprovação;
IV
MDE composto pelo inciso I, alíneas a, c e d, inciso II, alíneas a e b e incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIX, XX do art. 17 deste Decreto;
V
Documento de certificação, emitido pelo órgão de desenvolvimento urbano, comprovando que o parcelamento encontra-se plenamente implantado e integrado à cidade.