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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 10

O Levantamento Topográfico da área de projeto deve ser apresentado em escala compatível com a sua finalidade ou igual à escala definida para apresentação da planta de urbanismo e deve atender às seguintes recomendações:

I

a representação gráfica dos elementos físicos, naturais e artificiais é efetuada por meio de convenções cartográficas, conforme as especificações contidas no art. 9º deste Decreto;

II

todos os vértices de apoio, existentes e implantados, constantes da área de projeto, com as suas respectivas identificações, além de altitude ortométrica;

III

a representação gráfica do relevo é apresentada em curvas de nível, a partir das altitudes ortométricas dos pontos irradiados;

IV

a equidistância das curvas de nível interpoladas para as escalas em uso no Distrito Federal deve ser compatível com a escala do projeto;

V

a articulação das folhas deve obedecer àquela adotada pela cartografia sistemática e à nomenclatura simplificada contida no Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD.

Parágrafo único

As plantas de Levantamento Topográfico devem apresentar a mesma numeração dos projetos a que se referem e devem seguir o Quadro de Convenções constante do Anexo IX.

Art. 10, III do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017