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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38247 de 01 de Junho de 2017

Nota: Conforme Art. 188 do Decreto nº 46.143, de 19/08/2024, o Decreto nº 38.247, de 01/06/2017 fica revogado a contar da publicação de ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que disponha sobre procedimentos para apresentação de projeto de urbanismo.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dar formato adequado ao processo de apresentação e arquivamento da informação.

§ 1º

Os projetos de urbanismo abrangem os projetos de intervenção no território do Distrito Federal, incluindo suas alterações, dentre os quais:

I

Parcelamento do Solo - URB, em que são criadas ou alteradas unidades imobiliárias, inclusive em projetos de regularização;

II

Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais - PDEU, em que são definidas as unidades autônomas;

III

Sistema Viário - SIV, que compreende projetos viários, cicloviários, estacionamentos, calçadas, acessibilidade e paisagismo, quando couber, sem criação de unidades imobiliárias;

IV

Paisagismo - PSG, relativo a projeto de vegetação, equipamentos de lazer e iluminação pública, sem criação de unidades imobiliárias ou em complementação a Projetos de Parcelamento do Solo;

V

Locação de Mobiliário Urbano - MOB, relacionado a elementos que não configurem unidades imobiliárias;

VI

Redes de Infraestrutura - INF, pertinente a equipamentos volumétricos e lineares, objeto de concessão de uso de áreas públicas previamente registradas em cartório de registro de imóveis, nos termos da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.

§ 2º

O disposto neste Decreto aplica-se aos empreendimentos particulares, aos órgãos e entidades públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e organismos internacionais.

§ 3º

Os padrões e modelos para apresentação de projetos propostos por este decreto constam dos Anexos I a X.

§ 4º

Todos os projetos serão apresentados em conformidade com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.

Art. 1º, §4º do Decreto do Distrito Federal 38247 /2017