Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38056 de 14 de Março de 2017
Altera o artigo 9º, do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o art. 9º, do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários: I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias; II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital; III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente. § 1º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação, desde que autorizado pelo órgão próprio, quando o serviço voluntário for destinado à execução de programa governamental formalmente instituído e voltado ao estímulo e fomento das ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, desde que comprovada a necessidade do suporte financeiro. § 2º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas demais despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas mediante decisão motivada do órgão ou entidade pública distrital a que for prestado o serviço voluntário." (NR)