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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na instalação de baia de ônibus em vias com velocidade superior a 70 km/h, somente é permitida a localização de abrigos e ponto de paradas de ônibus fora da área de visibilidade definida na Figura B do Anexo III.