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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na elaboração de novos projetos urbanísticos é obrigatória a previsão de área padrão de visibilidade e segurança, conforme Figura A do Anexo III:

I

nas esquinas das vias; e

II

nas entradas e saídas de estacionamentos.

§ 1º

A área padrão de visibilidade e segurança deve ser tomada a partir de 3,0 metros da interseção das divisas de lotes, em ambos os lados, até o meio-fio da via, para conversão à direita.

§ 2º

No caso de lotes chanfrados a área padrão deve ser tomada a partir de 2,0 metros do início do chanfro, em ambos os lados, até o meio-fio da via;

§ 3º

É vedada a localização de mobiliário urbano como banca de jornal, telefone público, caixa de correio, quiosque, lixeira, container e outros elementos, tais como cerca, grade, elementos vazados, propaganda, barraca de ambulante e vegetação arbustiva na área padrão de visibilidade e segurança.