Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os componentes da pista de rolamento devem observar:
I
faixa de rolamento com largura mínima de 3,5 metros, para a faixa da direita ou para a faixa de circulação do transporte coletivo; 2,8 metros para faixa não contígua ao meio fio e 3,0 metros para as demais;
II
têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração com deflexão de, no máximo, 15° em relação à via;
III
largura mínima de pista para veículos automotores equivalente a 6,0 metros, em sentido único, com possibilidade de vagas paralelas ao meio-fio incluídas;
IV
área de manobra com diâmetro mínimo de 10,0 metros em ruas sem saída;
V
distância entre um acesso e um retorno de, no mínimo, 50,0 metros, no caso de vias com duas ou três faixas de rolamento, desde que exista faixa de desaceleração; e
VI
implantação de faixa de aceleração e desaceleração em vias de trânsito rápido, retornos e conexões com outras vias, vedado o acesso de veículos direto ao lote e às áreas de estacionamentos.
§ 1º
Em vias locais é admitida a largura mínima de pista de rolamento para veículos automotores de 6,0 metros, em duplo sentido, com faixa de rolamento de 3,0 metros, unidirecional.
§ 2º
A redução da largura das faixas de rolamento deve estar relacionada à redução da velocidade da via.
§ 3º
Em vias consolidadas, a juízo do órgão responsável pelo trânsito, podem ser reduzidas as larguras das faixas de rolamento previstas no inciso I para inclusão de ciclofaixas.