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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os componentes da pista de rolamento devem observar:

I

faixa de rolamento com largura mínima de 3,5 metros, para a faixa da direita ou para a faixa de circulação do transporte coletivo; 2,8 metros para faixa não contígua ao meio fio e 3,0 metros para as demais;

II

têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração com deflexão de, no máximo, 15° em relação à via;

III

largura mínima de pista para veículos automotores equivalente a 6,0 metros, em sentido único, com possibilidade de vagas paralelas ao meio-fio incluídas;

IV

área de manobra com diâmetro mínimo de 10,0 metros em ruas sem saída;

V

distância entre um acesso e um retorno de, no mínimo, 50,0 metros, no caso de vias com duas ou três faixas de rolamento, desde que exista faixa de desaceleração; e

VI

implantação de faixa de aceleração e desaceleração em vias de trânsito rápido, retornos e conexões com outras vias, vedado o acesso de veículos direto ao lote e às áreas de estacionamentos.

§ 1º

Em vias locais é admitida a largura mínima de pista de rolamento para veículos automotores de 6,0 metros, em duplo sentido, com faixa de rolamento de 3,0 metros, unidirecional.

§ 2º

A redução da largura das faixas de rolamento deve estar relacionada à redução da velocidade da via.

§ 3º

Em vias consolidadas, a juízo do órgão responsável pelo trânsito, podem ser reduzidas as larguras das faixas de rolamento previstas no inciso I para inclusão de ciclofaixas.