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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 44

Quando não houver viabilidade técnica de aplicação dos parâmetros estabelecidos neste Decreto, a solução proposta deve ser submetida à análise e aprovação do órgão de planejamento e gestão urbana.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput aos casos em que houver comprovado interesse público de aplicação de parâmetros diferenciados para favorecer os modos não motorizados.

§ 2º

Nos casos previstos no caput deste artigo, o projeto deve ser encaminhado com justificativa baseada em estudo técnico.

§ 3º

Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa livre com largura menor que o estabelecido, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma.

§ 4º

Em casos de novas alternativas para o desenho urbano, o órgão gestor de planejamento urbano e territorial pode indicar soluções diferenciadas das dispostas neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas, ouvidos os órgãos responsáveis pelo trânsito no Distrito Federal.