Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A elaboração e modificação de projetos urbanísticos que contemplem sistema viário e aqueles que envolvam paisagismo em áreas públicas, de abrangência local, podem ser propostos pela iniciativa privada.
§ 1º
Os projetos aos quais se referem o caput devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão gestor do planejamento urbano territorial.
§ 2º
Após a conclusão das obras de implantação do projeto urbanístico, deve ser emitido o respectivo certificado de conclusão da implantação.